LIBERDADE PROVISÓRIA E FIANÇA.
LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA, CIRCUNSTÂNCIAS?
Nesta oportunidade, vamos descrever sobre Liberdade Provisória, com ou sem fiança, uma questão crucial no campo da Advocacia criminal. Este é um tópico complexo e multifacetado, e o objetivo deste artigo é explicitar alguns pontos mais importantes.
FIANÇA, DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO, RÉU OU SAF, CFRB/88 ART. 5°, LXVI.
A fiança é um direito subjetivo do acusado, réu ou SAF, de acordo com o artigo 5°, LXVI, da Constituição Federal de 1988. Isso significa que é um direito garantido a esses indivíduos pela constituição. A fiança pode ser em dinheiro ou em outros bens, conforme o artigo 330 do Código de Processo Penal (CPP).
DETERMINAÇÃO DE FIANÇA
A fiança pode ser arbitrada pelo delegado de polícia, conforme o artigo 322 do CPP. Isso significa que a autoridade policial tem o poder de determinar o valor da fiança em certas circunstâncias de acordo com previsão legal.
LIBERDADE PROVISÓRIA E FIANÇA
A liberdade provisória pode ser concedida enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória, de acordo com o artigo 334 do CPP. Isso significa que um acusado pode ser liberado sob fiança até que a sentença final seja proferida.
CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA E FIANÇA
Em casos de crime de descumprimento de medida protetiva, somente a autoridade judicial poderá conceder fiança, conforme a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) no artigo 24 -A § 2.
CASOS EM QUE A FIANÇA NÃO SERÁ CONCEDIDA:
Existem alguns casos, de acordo com os artigos 323 e 324 do CPP, em que a fiança não será concedida. Por outro lado, em determinadas circunstâncias, a fiança pode ser dispensada, conforme o artigo 350 do CPP.
CONSEQUÊNCIAS DA QUEBRA DA FIANÇA
Se a fiança for quebrada, isso pode resultar na perda de metade do valor e na imposição de outras medidas e ser for o caso na decretação de prisão preventiva, conforme os artigos 341 a 343 do CPP.
REVOGAÇÃO/REFORÇO DA FIANÇA
A fiança pode ser revogada ou reforçada, conforme os artigos 338 a 340 do CPP.
PERDIMENTO TOTAL DA FIANÇA
O perdimento total da fiança é uma possibilidade prevista nos artigos 336 a 344 do CPP.
RESTITUIÇÃO DA FIANÇA PRESTADA
Finalmente, a restituição da fiança prestada é uma regra contida no artigo 347 do CPP. Não ocorrendo a hipótese do art.345 CPP, o saldo será entregue a quem houver prestado a fiança, depois de deduzidos os encargos a que o réu estiver obrigado.
"ESSE TEXTO NÃO TEM PRETENSÃO EM EXAURIR O ASSUNTO".
Este texto foi criado pelo Advogado Alex Serra, OAB/RJ, especialista em Advocacia Criminal. Caso precise de ajuda com questões legais relacionadas a este assunto, não hesite em procurar um(a) profissional. Siga na rede social, Instagram @advaleserra, WhatsApp 21 96574-2941.
Referências bibliográfica: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm acessado em 24 de novembro de 2023.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm acessado em 24 de novembro de 2023.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm acessado em 24 de novembro de 2023.
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