LEI HENRY BOREL LEI Nº 14.344/22. MEDIDA
PROTETIVA PARA CRIANÇA E ADOLESCENTE.
Olá, Precioso(a) leitor(a)! Este texto aborda a Lei Henry Borel e
suas várias medidas de proteção à criança e ao adolescente. O caso de
grande repercussão nacional do menino HENRY BOREL. O Caso inspirou
a criação da lei que define o Dia Nacional de Combate à Violência
Doméstica e Familiar contra Crianças e Adolescentes, celebrado em todo
o território nacional em 3 de maio de cada ano. A referida lei introduziu
artigos em outras leis, como o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA),
a Lei dos Crimes Hediondos e a Lei de Execução Penal.
A Lei Henry Borel, ou Lei nº 14.344/22, é uma medida de
proteção para crianças e adolescentes, que visa garantir a segurança e
integridade física e psicológica desses indivíduos. Essa lei foi criada após
o fatídico caso do menino Henry Borel, resultando em sua morte em março
de 2021. O garoto de 4 anos havia sofrido mais de 20 lesões corporais,
conforme NOTICIADO PELO PORTAL UOL. A partir desse triste
acontecimento, a sociedade brasileira passou a exigir medidas mais
efetivas de proteção para crianças e adolescentes.
A referida lei tem como objetivo aumentar a proteção de
crianças e adolescentes contra a violência doméstica e familiar, bem como
aprimorar o atendimento a essas vítimas. Prevê medidas como a proibição
de contato do agressor com a vítima, afastamento do agressor do lar,
escola e locais que a vítima frequenta, além de outras medidas que possam
garantir a segurança e integridade da criança ou adolescente. É importante
ressaltar que essa lei se aplica a todos os tipos de agressão, sejam eles
físicos, psicológicos e sexuais.
Vale destacar, a supramencionada lei contém várias medidas, das quais destacam-se; a proibição do contato do agressor com a vítima, mesmo que indiretamente, por meio de terceiros; a obrigatoriedade de as autoridades informarem à polícia caso recebam denúncias de violência doméstica. Medidas protetivas, afastamento do agressor do lar, acolhimento de crianças e adolescentes por família extensa, substituta ou institucional são algumas das possíveis soluções para proteger as vítimas de violência, introduzidas pelo dispositivo legal.
CONDUTAS DESCRITAS PELA LEI HENRY BOREL E DEFINIDAS
PELA LEI 13.431/17 COMO CRIMES.
LEI 14.344/22 Art. 2º Configura violência doméstica e familiar
contra a criança e o adolescente qualquer ação ou omissão que lhe cause
morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico ou dano patrimonial, as
definições de cada conduta descrita no art 2° são definidas pela lei
13.431/17.
Parágrafo único. Para a caracterização da violência prevista
no caput deste artigo, deverão ser observadas as definições estabelecidas
na Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017.
MEDIDA PROTETIVA PARA CRIANÇA E ADOLESCENTE.
É importante salientar que existe semelhança entre as medidas de
proteção previstas na Lei Henry Borel e aquelas previstas para mulheres
vítimas de violência doméstica e familiar, de acordo com a Lei Maria da
Penha. Além disso, a Lei 11.340/06, Lei 13.431/17 e Lei 8.069/90 podem ser
aplicadas subsidiariamente, quando cabível.
Vale Lembrar, na inteligência do art. 6°, o representante legal da
criança e adolescente pode pedir medida protetiva em desfavor do acusado.
Nesses termos:
Art. 6º A criança e o adolescente vítima ou testemunha de violência
têm direito a pleitear, por meio de seu representante legal, medidas
protetivas contra o autor da violência LEI 13.431/17. Cabe mencionar a
referida lei faculta o jovem de 18 à 21 anos obter a proteção contida na lei
14.344/22.
A CRIANÇA E ADOLESCENTE PODERÁ SER COLOCADA EM
FAMÍLIA SUBSTITUTA, EXTENSA OU SERVIÇO DE ACOLHIMENTO
FAMILIAR. LEI 13.431/17.
Importante ressaltar que, em alguns casos, a criança ou
adolescente poderá ser afastado da família quando esta não possui
capacidade de proteger a vítima de indivíduos acusados de praticar
violência, conforme LEI 13.431/17 ART. 19 IV - representação ao Ministério
Público, nos casos de falta de responsável legal com capacidade protetiva
em razão da situação de violência, para colocação da criança ou do
adolescente sob os cuidados da família extensa, de família substituta ou de
serviço de acolhimento familiar ou, em sua falta, institucional.
Nos termos do Art. 21 LEI 14.344/22 - VI - no caso da impossibilidade de
afastamento do lar do agressor ou de prisão, a remessa do caso para o juízo
competente, a fim de avaliar a necessidade de acolhimento familiar,
institucional ou colação em família substituta. A medida de retirada da
criança e adolescente é excepcional e temporária sempre visando preservar
os laços de afinidade e familiar com a família de origem.
Importa frisar, como prevê o ECA a medida protetiva de
acolhimento, institucional ou familiar, é sempre excepcional e provisória.
Conforme, art. 101 § 2° Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais
para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a
que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do
convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e
importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha
legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta
aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla
defesa. O Art. 19, § 2º(ECA), ainda coloca que a permanência da criança ou
do adolescente no serviço de acolhimento não deverá se prolongar por mais
de 18 meses, salvo comprovada a necessidade que atenda ao seu superior
interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.
OUTRAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO A CRIANÇA E ADOLESCENTE.
Deste modo, a lei 13.431/17, art. 21. Constatado que a criança ou o adolescente
está em risco, a autoridade policial requisitará à autoridade judicial
responsável, em qualquer momento dos procedimentos de investigação e
responsabilização dos suspeitos, as medidas de proteção pertinentes, entre
as quais:
I - evitar o contato direto da criança ou do adolescente vítima ou
testemunha de violência com o suposto autor da violência;
II - solicitar o afastamento cautelar do investigado da residência ou
local de convivência, em se tratando de pessoa que tenha contato com a
criança ou o adolescente;
III - requerer a prisão preventiva do investigado, quando houver
suficientes indícios de ameaça à criança ou adolescente vítima ou
testemunha de violência;
IV- solicitar aos órgãos socioassistenciais a inclusão da vítima e
de sua família nos atendimentos a que têm direito;
V- requerer a inclusão da criança ou do adolescente em programa
de proteção a vítimas ou testemunhas ameaçadas. A proteção integral da
criança e do adolescente é uma prioridade, portanto, se um indivíduo for
acusado de praticar violência contra eles, pode ser necessário que o
acusado deixe sua residência ou que a criança seja retirada de seu lar.
Embora seja uma situação difícil, a intervenção do estado é necessária para
proteger a vítima do agressor.
A FUNÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
Nos termos da lei 14.344/22, art. 14 § 1º e, Art. 23. O Conselho Tutelar poderá
representar às autoridades referidas nos incisos I, II e III do caput deste artigo
para requerer o afastamento do agressor do lar, do domicílio ou do local de
convivência com a vítima. É uma responsabilidade compartilhada tanto pelo
Estado quanto pela sociedade denunciar casos de violência contra crianças e
adolescentes. Embora a lei atribua a responsabilidade principal as autoridades
competentes, vale lembrar que professores, diretores escolares e membros da
comunidade também têm o dever de comunicar casos de agressão e outras
formas de violência às autoridades competentes, como o Conselho Tutelar, a
Polícia, o Ministério Público e o Judiciário.
HIPÓTESE DE PRISÃO PREVENTIVA E, NÃO CONCESSÃO DE
LIBERDADE PROVISÓRIA.
Lei 13.431/17 ART. 21 III - a prisão preventiva do agressor, quando
houver suficientes indícios de ameaça à criança ou ao adolescente vítima ou
testemunha de violência; § 3º Nos casos de risco à integridade física da vítima
ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida
liberdade provisória ao preso.
Por fim, o legislador de forma expressa menciona a inaplicabilidade
das benesses da lei 9.099/95. In verbis: LEI Nº 8.069/90 Art. 226. Aplicam-se
aos crimes definidos nesta Lei as normas da Parte Geral do Código Penal e,
quanto ao processo, as pertinentes ao Código de Processo Penal;
§ 1° Aos crimes cometidos contra a criança e o adolescente,
independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de
setembro de 1995.
§ 2º Nos casos de violência doméstica e familiar contra a criança
e o adolescente, é vedada a aplicação de penas de cesta básica ou de outras
de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o
pagamento isolado de multa. (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022). O Crime
contra criança e adolescente previsto no eca é de ação pública
incondicionada, ou seja, uma vez que, as autoridades tenham ciência da
violência contra criança e adolescente, o MP oferece denúncia ao juiz(a)
competente para início do processo penal.
Conforme, art. 227(ECA). Os crimes definidos nesta Lei são de ação pública
incondicionada.
Conclusão, a Lei Henry Borel tem como principal objetivo a
prevenção da violência contra crianças e adolescentes, especialmente no
ambiente doméstico, onde a violência pode ser silenciosa e passar
despercebida. É fundamental que toda a sociedade esteja envolvida no
processo de proteção desses grupos vulneráveis, garantindo um ambiente
seguro e saudável para seu desenvolvimento. A denúncia de casos de
violência é imprescindível para a efetividade das medidas previstas na lei.
Embora a Lei 14.344/22, seja uma importante ferramenta de proteção, sua
eficácia só será alcançada com a colaboração conjunta da sociedade e do
Estado.
Agradeço pela sua leitura e espero ter contribuído para o seu
conhecimento. Para tratar de outros assuntos jurídicos, sinta-se à vontade
para entrar em contato. Você pode seguir o autor no Instagram
@advaleserra ou entrar em contato pelo WhatsApp no número 21 96574-
2941.
“ESSE TEXTO NÃO TEM PRETENSÃO EM EXAURIR O ASSUNTO”.
Referências bibliográficas: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/l14344.htm
acessado em 28 de novembro de 2023.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13431.htm acessado em 28 de
novembro de 2023.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8069.htm acessado em 28 de novembro de 2023.
https://www.uol.com.br/splash/noticias/2023/05/17/linha-direta-programa-de-tv-faz-reconstituicao-da-morte-de-henry borel.htm#:~:text=Henry%20Borel%20foi%20morto%20de,interna%20%2D%20conforme%20apontou%20laudo%20pericial. Acessado
em 29 de novembro de 2023.
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