LEI MARIA DA PENHA, ALGUMAS PARTICULARIDADES.
Forma,
Característica e Meio Definido pela
Lei Maria da Penha como Crime.
Olá! Prezado(a) leitor(a). Hoje, trago a baila, um tema bastante pertinente, que é exibido diariamente em noticiários de tv, rede sociais dentre outros. A Lei Maria da Penha.
A conhecida e famosa Lei Maria da Penha busca proteger as mulheres contra qualquer forma de violência doméstica e familiar, a intenção do legislador com a referida lei é erradicar, inibir e punir qualquer tipo de violência contra a mulher. tendo em vista a constituição federal descrever a proteção a família e mulher. A lei 11.340/06 regulamenta e disciplina as condições necessárias. in verbis: CF/88, art. 226 § 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
Crime de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, O que é?
De acordo com a art. 5 da Lei n° 11.340/06, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
Insta Salientar a lei abrange uma vasta gama de condutas que são consideradas criminosas quando praticadas contra a mulher em um contexto doméstico, familiar e de íntimo afeto.
Tipos de Condutas Criminosas Definidas pela Lei Maria da Penha ?
O art. 7, I - IV, da Lei 11.34/06 define 5 tipos de condutas criminosas, são: a violência física, a violência psicológica, a violência sexual, a violência patrimonial e a violência moral.
Vamos entender um pouco mais sobre cada uma dessas condutas ?
- Crime Violência física entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;" É qualquer agressão que cause dano, lesão, morte ou sofrimento físico à mulher."
- Violência psicológica entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
- Violência sexual entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; "qualquer conduta que force, incentive a mulher a presenciar, manter ou participar de relação sexual, ato libidinoso, exposição de atos íntimos não desejada".
- Violência patrimonial entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; "é qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos".
- Violência moral é qualquer conduta que configure calúnia, difamação, injúria. "exposição em redes sociais de forma negativa ou vexatória".
Medida Protetiva, o Agressor pode ter que sair de sua própria casa?
"Sim". Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida. Previsão legal art. 22, inciso II, art. 12-C da lei 11.340/06.
Medida protetiva pode ser concedida mesmo sem ação judicial, registro de boletim de ocorrência ou inquérito policial ?
"SIM". Lei 11.340 Art. 19 § 5º. As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência.
Duração de medida Protetiva?
Depende. Art. 19 § 6º Lei 11.340/06. As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. Art. 19 § 3º da Lei 11.340/06. Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público. "Em alguns casos a medida protetiva é deferida por 90 dias de durabilidade, ela poderá cessar quando demonstrado que não existe risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes". caso a vítima desrespeite a medida protetiva se aproximando ou consentindo que o autor ou SAF esteja próximo ou volte a ter relacionamento com o autor, o que deve acontecer com a medida protetiva? caro leitor(a) respondo essa pergunta em outro texto.
Por fim, vale ressaltar é fundamental que toda mulher saiba que tem o direito a uma vida livre de violências e que existem mecanismos jurídicos para sua proteção.
"esse texto não tem pretensão em exaurir o assunto".
Se você, ou alguém que você conhece está passando por uma situação de violência doméstica, não hesite em buscar ajuda. Consulte um(a) advogado(a). Para mais informações, e outros temas do mundo jurídico siga na rede social Instagram @advaleserra / WhatsApp 21 96574-2941.
Alex Serra, Advogado Criminalista e Especialista em Direito Penal, Processo Penal e Perícia Criminal. Agradeço sua visita e leitura.
Referencia bibliográfica: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11340.htm acessado em 23 de novembro de 2023.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm acessado em 23 de novembro de 2023.
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