FEMINICÍDIO-BENEFÍCIO ASSISTENCIAL

BENEFÍCIO ASSITENCIAL PARA DEPENDENDES MENORES DE 18 ANOS DE VÍTIMA DE CRIME DE FEMINICÍDIO


É uma triste realidade o número de casos de feminicídio que ocorrem todos os anos em nosso país. As vítimas deixam não apenas uma história interrompida, mas também filhos e dependentes que ficam à mercê de um futuro incerto. Contudo, é importante destacar que dependendo da faixa etária e das condições financeiras desses dependentes, eles podem ter direito a um benefício assistencial. Vamos entender melhor sobre isso?

 Quem tem direito ao benefício assistencial?

 Segundo a Lei n° 14.717/23, os dependentes menores de 18 anos de vítimas do crime de feminicídio podem ter direito a uma pensão especial. Essa regra está estabelecida no Art. 1º, que institui a pensão especial para filhos e dependentes menores de 18 anos de idade, órfãos em razão do crime de feminicídio tipificado no inciso VI do § 2º do art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal). Para ter direito a essa pensão, a renda familiar mensal per capita deve ser igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.

 § 2º O benefício de que trata o caput deste artigo será concedido, ainda que provisoriamente, mediante requerimento, sempre que houver fundados indícios de materialidade do feminicídio, na forma definida em regulamento, vedado ao autor, coautor ou partícipe do crime representar as crianças ou adolescentes para fins de recebimento e administração da pensão especial. "O texto expressa vedação ao investigado, acusado ou réu em procedimento inquisitorial e, ou, processo penal, no que tange possível autoria, materialidade ou envolvimento no crime supramencionado, de representar o menor de 18 anos para administrar e pedir o benefício para o dependente." 

  § 3º Verificado em processo judicial com trânsito em julgado que não houve o crime de feminicídio, o pagamento do benefício de que trata o caput deste artigo cessará imediatamente, desobrigados os beneficiários do dever de ressarcir os valores recebidos, salvo má-fé. "mesmo sem ter certeza quanto ao crime de feminicídio, porém, capitulação no referido crime, poderá dar direito ao benefício assistencial, sem que aconteça a devolução de valores já recebidos em caso de não constatação de feminicídio, exceto em caso de má-fé." 

 Como é calculado o valor do benefício?

 O valor do benefício é de 1 (um) salário mínimo, que será pago ao conjunto dos filhos e dependentes menores de 18 (dezoito) anos de idade na data do óbito de mulher vítima de feminicídio. Essa é uma disposição da Lei 14.717/23 que está em vigor. Ou seja, o benefício é distribuído igualmente entre todos os dependentes que se enquadram nas condições estabelecidas pela lei. "Vale mencionar que o benefício poderá ser concedido para casos já em andamento  ou julgados de feminicídio." in verbis: Lei 14.717/23 Art. 2º O benefício de que trata o art. 1º desta Lei será concedido às crianças e aos adolescentes elegíveis à prestação mensal na data de publicação desta Lei, inclusive nos casos de feminicídios ocorridos anteriormente, sem efeitos retroativos.

Como solicitar o benefício?

 O processo para solicitação do benefício pode ser realizado com auxílio de um profissional habilitado, como um(a) advogado(a), para garantir que todos os procedimentos legais sejam seguidos corretamente. É importante salientar que a comprovação da condição de dependente e a apresentação de documentos que comprovem a renda familiar são fundamentais para a aprovação do benefício. 

Se você conhece alguém que possa se beneficiar dessas informações, compartilhe este artigo. 

O desconhecimento sobre os direitos pode privar muitas pessoas de receberem o benefício assistencial a que têm direito.

 Caso precise de ajuda com questões legais relacionadas a este assunto, não hesite em procurar um(a) profissional.

"esse texto não tem pretensão em exaurir o assunto."

Advogado Alex Serra - PÓS-GRADUADO EM DIREITO PENAL, PROCESSO PENAL E PERÍCIA CRIMINAL. Para mais informações e outros assuntos jurídicos, siga-nos em nossas redes sociais: @advaleserra(Instagram). E-MAIL: alexadvserra@gmail.com                       WhatsApp 21 965742941

Referência bibliográfica:  https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14717.htm consultado em 20 de novembro de 2023. 

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

LEI MARIA DA PENHA, ALGUMAS PARTICULARIDADES.

LEI HENRY BOREL, MEDIDAS PROTETIVAS.